No
passado dia 28 de Março, foi publicado no Diário da República o
Aviso nº 5392/2019 -“Projeto
de Regulamento do Ato Médico” por iniciativa da Ordem
dos Médicos que, de acordo com o Código
do Procedimento Administrativo, se
encontra em audição pública.
As
Ordens Profissionais, enquanto Associações de Direito Público e no
quadro das competências delegadas pelo Estado,
assumem a função reguladora que a este compete no que às
respetivas profissões diz respeito.
No
que às profissões de saúde diz respeito esta delegação,
consubstanciada no poder de autoregulação tem como fundamento o
facto de esta ser a via que a sociedade portuguesa reconhece como a
forma de garantir aos cidadãos os cuidados profissionais a que tem
direito.
Ou
seja, a proteção dos cidadãos a cuidados profissionais assenta na
garantia de que os profissionais que proporcionam os seus cuidados
estão devidamente certificados em qualificações e competências
(inscrição obrigatória/cédula profissional), sujeitos aos deveres
deontológicos e ao consequente poder disciplinar.
É
neste quadro que a Ordem dos Médicos tem toda a legitimidade para
desenvolver os instrumentos regulatórios relativos à profissão
médica dos quais poderá incluir-se a regulação do Ato Médico.
Contudo,
importa ter presente que as respostas de saúde aos processos
de saúde/doença que os indivíduos, famílias e comunidades
vivenciam só podem ser suportados com base em competências
profissionais diversificadas e intervenções decorrentes de
processos de decisão partilhada que, no respeito mútuo, sejam as
mais adequadas.
É
este o quadro que, em nosso entender, no
exercício da função reguladora de cada Ordem Profissional da Saúde
deve ser garantido que a auto-regulação potencia garantindo desse
modo o respeito pela essência da sua existência, ou seja, o
respeito pelo direito dos cidadãos a cuidados de saúde em segurança
e de qualidade.
Não
sendo apologistas de definição de atos profissionais,
pela inerência que decorre em saúde das intervenções dos
diversos profissionais e da entropia que tal prática pode potenciar,
entendemos que os contributos que aqui expressamos possam ser
acolhidos no sentido de, numa ótica construtiva, poderem ser
desenvolvidas as melhores condições para os cuidados de saúde aos
cidadãos.
São
as necessidades em saúde e o conceito abrangente destas que tem
suportado o desenvolvimento do conhecimento e da sua diversidade nas
ciências da saúde que legitimam o exercício das várias profissões
que intervêm para as melhores respostas à sociedade.
É
indiscutível que o desenvolvimento académico e científico das
diversas disciplinas e profissões que operam na área da saúde
determina uma relação transversal de poderes, deveres e
responsabilidades.
Mais
do que criar barreiras estanques dos territórios profissionais,
é necessário desenvolver uma cultura de complementaridade,
de respeito pelos saberes e competências de cada
profissão/profissionais que numa prática colaborativa, cujo foco
são aqueles a quem oferecemos os nossos cuidados, será o suporte
efetivo ao trabalho multidisciplinar e multiprofissional.
Entendemos
assim que o regulamento proposto carece de revisão no que reporta à
centralidade colocada na profissão médica, o que claramente colide
com as necessidades dos cidadãos e com o respeito pela autonomia das
outras profissões da saúde.
Lisboa,
27 de Abril de 2019
Os
subscritores
Ana
Loff, Antunes Nabais, Armandina Antunes, João José Santos
Fernandes, José Carlos Rodrigues Gomes, Manuel João Quintela, Maria
Augusta Sousa, Maria José Dias Pinheiro, Pedro Aguiar, Rui Carlos
Bastos Santos